23/10/2015 / Fonte: Site JusBrasil
A importância do “questionário de avaliação de risco”
Uma consumidora ajuizou ação contra uma seguradora, que se recusou a pagar a indenização relativa ao seu veículo furtado. A seguradora defendeu-se, alegando que, a consumidora prestou informações inverídicas ao “questionário de avaliação de risco”, uma vez que, declarou ser ela a principal condutora do veículo, e que este seria estacionado em garagem fechada, tanto em sua residência como no local de trabalho. Ocorre que, na ocasião do sinistro (furto) o veículo estava estacionado em via pública e era conduzido pelo filho da segurada. Além disso, este declarou em boletim de ocorrência que era o condutor habitual do automóvel.
Diante da recusa da seguradora, a consumidora ajuizou ação, pedindo o respectivo pagamento da indenização.
Contudo, tanto em primeira, como a segunda instância acolheu a tese da seguradora, deixando de condená-la.
Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo destacou:
(…) “Nesse passo, porque não informado pela autora que seria seu filho o condutor habitual, tampouco que o veículo segurado seria estacionado em garagem fechada, houve a prestação de informações inverídicas que influíram no cálculo do prêmio, a ensejar a perda do direito à indenização securitária” (TJSP; 1050520-84.2013; Data de registro: 01/08/2015).
Como é sabido, nessa modalidade de contrato a seguradora traça o perfil do segurado, conforme o questionário de avaliação de risco. Quanto maior o risco, maior o prêmio a ser pago pelo segurado.
A fim de reduzir o valor do prêmio, alguns segurados omitem ou criam informações no questionário. Assim, no momento do sinistro, as informações podem divergir da realidade, o que, por vezes, implica na recusa da seguradora em realizar o pagamento.
É comum, por exemplo, que o questionário contenha a informação, no sentido de que o segurado utiliza o veículo apenas para passeio, sendo que, na verdade, é utilizado para o trabalho.
Por fim, registre-se que, nos termos do artigo 765 do Código Civil, o contrato de seguro obedece ao princípio da boa-fé, cuja violação enseja a perda do direito ao valor do seguro, conforme sanção prevista no artigo 766 do mesmo Código.
O autor, Adriano Martins Pinheiro, é advogado, especialista em direito empresarial, articulista e palestrante.